Planificación urbana, arreglo institucional y participación ciudadana – España y Brasil en perspectiva comparada

Abstract:
A participação na formulação e implantação de políticas públicas remete ao debate sobre as teorias democráticas, e aqui é abordado nos limites dos enunciados normativos do sistema de planejamento urbano da Espanha. Esse marco institucional é sintetizado nos princípios constitucionais, na legislação ordinária e na Ley de Suelo (Real Decreto Legislativo 7/2015), assumindo formato operativo nos Planes de Ordenación Urbana. O modelo de democracia que se consolidou na Europa ocidental consagrou a concepção de que sistemas democráticos equivalem à escolha de minorias legítimas que detêm autoridade para tomar decisões em nome da maioria do povo. Nessa acepção, o poder popular é limitado à formação dos governos, pois estes são efetivamente os tomadores de decisões vinculatórias para todos (Schumpeter, 1984; Miguel, 2005). Essa concepção de democracia como método decisório foi nomeada como modelo liberal-pluralista. Consolidada institucionalmente a democracia e em meio às diversas transformações socioeconômicas e urbanísticas do último período, Martí e Bonet (2008) identificam seis modalidades de movimentos urbanos contemporâneos: 1) aqueles relacionados à provisão e ao acesso à moradia e aos serviços urbanos; 2) outros de defesa geral da comunidade; 3) alguns que contestam as novas políticas de desenvolvimento urbano baseadas nos grandes eventos, os quais produzem gentrification; 4) associações e grupos que geram serviços e programas comunitários; 5) movimentos de excluídos (pobres, marginalizados, imigrantes); 6) e os protestos urbanos glocalizados, de escala local, porém com agenda de alcance global. Apesar das diferenças, esses movimentos postulam novas formas de participação cidadã. Estão bastante evidenciadas as fraquezas e insuficiências dos mecanismos estritamente institucionais de decisão da democracia representativa (Blanco; Subirats, 2012), de modo que o alargamento de foros decisórios e a consolidação da gobernanza têm sido objetivos constantes dos movimentos urbanos. Nesse sentido, se coloca a necessidade de institucionalização dos canais de participação cidadã (Echalecu Castaño, 2001). No caso brasileiro, a Constituição promoveu a institucionalização de mecanismos partilhados como conselhos de políticas públicas e outras formas de participação (consultas, audiências públicas etc.). Ademais, os municípios se tornaram entes federativos, aos quais compete “executar a política de desenvolvimento urbano” (Art. 182). O capítulo da Política Urbana (Art. 182/183) também enunciou o princípio da função social da cidade e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) ratificou as exigências participativas. Apesar das particularidades institucionais, um aspecto comum à Espanha e ao Brasil compromete o ideal participativo: trata-se da disseminação de uma concepção mercantilizada das cidades, da afirmação do conceito de cidades como máquinas de crescimento, de políticas urbanas marcadas pelo empreendedorismo urbano (Harvey, 1996) e pelo planejamento estratégico das cidades. Confinada à lógica da gestão empresarial, a cidade limita os espaços decisórios.
Área(s) temática(s):
Año:
2017
Tipo de publicación:
Paper/Extenso Congresos GIGAPP
Palabras clave:
Congreso GIGAPP
Número:
GIGAPP2017
Serie:
VIII Congreso Internacional en Gobierno, Administracion y Politicas Publicas
Dirección:
Madrid, España
Organización:
GIGAPP. Asociación GIGAPP
Mes:
Septiembre
Comentarios:
Propuesta aceptada Ponencia/Comunicacion 2017-16 Leyes de participacion ciudadana en el ámbito iberoamericano
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